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O “FATÍDICO TERMO DE COMPROMISSO” NAS AVALIAÇÕES PARA AUTORIZAÇÕES DE CURSOS E CREDENCIAMENTOS DE IES

O “FATÍDICO TERMO DE COMPROMISSO” NAS AVALIAÇÕES PARA AUTORIZAÇÕES DE CURSOS E CREDENCIAMENTOS DE IES

Prezados (as) mantenedores, PI’s, Coordenadores de Curso, Gestores, Professores e demais atores envolvidos nas avaliações externas do INEP, inicio esta semana uma sequência de pequenos textos que abordarão questões e soluções que envolvem os processos de avaliação para autorização, reconhecimento, credenciamento e renovações de atos autorizativos do INEP.

Tratam-se de textos que abordarão o cotidiano das IES e que podem ajudar muito na melhoria dos índices e conceitos das instituições. Boa leitura  a todos (as).

Prof. Dr. Malverique Neckel

 

O FATÍDICO TERMO DE COMPROMISSO

Prof. Dr. Malverique Neckel

Consultor Edufor

                    Têm sido objeto constante de impugnação de relatórios de avaliação e de stress durante as avaliações do INEP, os recorrentes e famosos Termos de Compromisso firmados entre as IES e os docentes, documentos estes indicados pelo INEP, mas, ao que entendemos, mal compreendido pelos avaliadores de curso e, por vezes, pelas próprias IES.

                    Vale destacar que as impugnações desses relatórios causam problemas enormes para todos os atores envolvidos nas avaliações: para os avaliadores, esta ocorrência vai incidir em ter que justificar ou se defender dos argumentos postados pelas IES nos recursos que acompanham as impugnações, ou até mesmo ter que fazer as recapacitações e, dependendo do caso,  defender-se no colegiado que julga as questões éticas das avaliações; para o INEP trata-se de mais trabalho para a CTAA que já apresenta um prazo de mais de 6 meses para julgar cada processo, especialmente nos subcolegiados de saúde e bem estar e de administração, direito e negócios; já para as IES, o prejuízo é certo, pois terão  que aguardar mais de 6 meses para a continuidade do processo impugnado.

                    Primeiramente, temos que entender que o Termo de Compromisso é um documento legal e que tem valor jurídico.

                    Em termos conceituais, no caso de um termo de compromisso entre a IES e o docente para futuro vínculo de trabalho, o Termo de Compromisso é um acordo bipartite celebrado entre o professor e a mantenedora da IES, prevendo as condições de contratação do docente, geralmente estabelecendo como  prazo e pré-requisito a publicação do ato autorizativo do curso ou de credenciamento e a oferta efetiva das aulas.

Também conhecido como contrato de compromisso, é um acordo estabelecido entre duas partes prevendo normas e ocorrências FUTURAS, mas que garante que as negociações estabelecidas entre as partes possam ser efetivamente exigíveis, minimizando o risco de que um dos sujeitos deixe de cumprir com eventuais acordos.

                    Ocorre que, neste caso, como o próprio conceito determina, estabelecem-se ações que serão efetivadas no FUTURO, ou seja, não adentram neste âmbito contextos do presente, como por exemplo, a existência de vínculo trabalhista atual do docente, ou mesmo a situação legal da IES perante o MEC no momento em que é firmado.

                    Porém, é exatamente neste contexto que se encontram a maior parte dos problemas de entendimento dos atores envolvidos, pois costuma-se considerar para a avaliação a situação do docente no ato da avaliação.

                    Ilustro isso com a seguinte situação: uma determinada IES que está autorizando um curso de graduação firma um termo de compromisso com um docente para fazer parte do NDE – Núcleo Docente Estruturante ou Coordenação de Curso, ou mesmo para atuar como professor parcial, integral ou horista. Porém, o docente que assinou o termo de compromisso com a IES, neste exato momento possui vínculo empregatício com outra IES, seja esta pública ou privada, de 40 horas de trabalho e até mesmo com contrato que estabelece dedicação exclusiva (DE).

                    Fica a questão: - Neste caso o Termo de Compromisso firmado entre a IES futura contratante e o docente possui valor legal?

                    A resposta enfática e objetiva é: SIM!

                    Por se tratar de um documento que possui cláusulas que deverão ser cumpridas no futuro, este possui valor legal e deve ser plenamente aceito pelos atores envolvidos.

                    No entanto, se uma das partes não cumprir no futuro o que fora estabelecido no termo de compromisso, caberá, neste caso, ao lesado, acionar judicialmente a parte não cumpridora do acordo para que arque com as prerrogativas firmadas no documento.

                    Ocorre que os avaliadores do INEP parecem não ter analisado a situação com clareza e/ou não foram capacitados suficientemente neste âmbito e não têm entendido que não importa a situação trabalhista atual do docente, mas sim o que está circunscrito no Termo de Compromisso.

                    Não cabe ao avaliador julgar no ato de avaliação se o docente cumprirá ou não o estabelecido no termos de compromisso, tampouco inserir como prerrogativa de defeito ou de fator negativo de contratação o contexto atual do docente, ou seja, não importa se ele é DE em outra IES, o cargo que ocupa no momento, ou mesmo se reside em outra região brasileira ou, mesmo, se reside fora do Brasil, afinal o que deve ser considerado no ato da avaliação é a perspectiva de trabalho futura entre o docente e a IES e as qualificações do mesmo para o cargo pretendido, em suma: deve ser considerado unicamente o Termo de Compromisso firmado entre as partes.

                    O caso citado acima tem sido objeto de centenas de impugnações e tem-se prestado a um desserviço para os processos de autorização e credenciamento de IES.

                    Assim, esperamos que este texto seja lido pelos capacitadores do INEP e pelo maior número de avaliadores possível e que possamos diminuir os problemas que envolvem as avaliações e melhorar a necessária celeridade dos processos avaliativos.

- E, você? Concorda com o texto acima? Já passou por situações semelhantes?

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