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A Portaria Normativa 23/2017, em seu artigo 99, estabelece o que deve ser tornado público e o local para disponibilização das informações.

A Portaria Normativa 23/2017, em seu artigo 99, estabelece o que deve ser tornado público e o local para disponibilização das informações.

A Portaria Normativa 23/2017, em seu artigo 99, estabelece o que deve ser tornado público e o local para disponibilização das informações.

 

Conforme o Artigo 99. da PN de Nº 23, de 21 de dezembro de 2017, a instituição de ensino superior (IES) deve afixar, de forma visível, juntamente à secretaria acadêmica, as condições de oferta do curso, informando especificamente:

 

I o ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime de autonomia, quando for o caso;

II os dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;

III a relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;

IV a matriz curricular de todos os períodos do curso;

V os resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver; e

VI o valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

§ 2º A instituição manterá, em página eletrônica própria e também na secretaria acadêmica, para consulta dos alunos ou interessados, o registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:

I íntegra do PPC, com componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;

II conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o estatuto ou regimento;

III descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, físico, virtual ou ambos, relacionada à área do curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

IV descrição da infraestrutura física e virtual destinada ao curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, quais sejam: laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática e redes de informação;

V relação de polos de EaD, com seus respectivos atos de criação, cursos e vagas ofertados, em conformidade com as informações constantes do Cadastro e-MEC, e a descrição da capacidade de atendimento da comunidade acadêmica, da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, com comprovação por meio de fotos e vídeos; e

VI relação dos ambientes profissionais, quando for o caso, com indicação dos cursos que os utilizam, explicitada a articulação com a sede e os polos EaD.

Parágrafo único. O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I denominação, grau e modalidade de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

II ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no DOU, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

III número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EaD, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

IV número de alunos por turma;

V local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC;

VI normas de acesso; e

VII prazo de validade do processo seletivo.

 

https://www.eduforconsultoria.com.br/servicos 

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